O Direito de Imagem de Pessoas Falecidas: Proteção Jurídica e Questões Éticas
Publicado em 03/20/2026A Constituição Federal brasileira no artigo 5º, inciso X, esse direito é consagrado como autônomo, protegendo a imagem das pessoas, estejam elas vivas ou tenham falecido. Além disso, a Constituição assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
No entanto, uma questão crucial se coloca diante desse contexto jurídico: o direito de imagem sobrevive após a morte da pessoa? Este é um tema que gera intensos debates e importantes implicações no cenário jurídico brasileiro. Neste artigo, exploraremos essa questão sob diversas perspectivas, analisando as bases legais, a doutrina, as jurisprudências mais recentes e os dilemas éticos que envolvem o direito de imagem de pessoas falecidas.
O que diz a legislação brasileira?
A proteção jurídica ao direito de imagem está bem delineada no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil, em seu artigo 11, estabelece que os direitos da personalidade, incluindo o direito de imagem, são intransmissíveis e irrenunciáveis — ou seja, são direitos personalíssimos, vinculados diretamente à pessoa titular. É importante, contudo, precisar que o que não se transmite é o direito em si; o que a lei confere aos herdeiros é a legitimidade para tutelar esses direitos após a morte do titular.
O artigo 12 do Código Civil é expresso ao dispor que os herdeiros do falecido têm legitimidade para defender os direitos da personalidade deste, podendo exigir que cesse qualquer ameaça ou lesão a esses direitos. Isso inclui o direito de imagem, que, mesmo após a morte, continua a gozar de proteção jurídica. Assim, os herdeiros ou sucessores legais têm legitimidade para tomar medidas judiciais em caso de violação, seja para interromper o uso indevido ou para obter indenização por danos causados à imagem do falecido.
O artigo 20 do mesmo Código Civil reforça essa proteção ao estabelecer que, mesmo após a morte, a utilização da imagem de alguém, quando realizada sem autorização e de forma que atente contra a honra, a boa fama ou o respeito à pessoa, pode ser contestada judicialmente por seus familiares ou cônjuge.
Jurisprudência brasileira: Como os tribunais tratam o direito de imagem póstumo?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado uma posição firme em favor da proteção da imagem de pessoas falecidas. Em diversas decisões, o Tribunal reiterou que o direito de imagem não se extingue com a morte, e que seus familiares têm o direito de proteção à memória e à dignidade da pessoa falecida.
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A Súmula 403 do STJ
Um instrumento central nessa matéria é a Súmula 403 do STJ, que estabelece de forma clara que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova de prejuízo. Isso significa que, configurado o uso indevido da imagem para fins comerciais, o dever de indenizar surge automaticamente, sem necessidade de demonstrar dano concreto. A regra é também poderia ser aplicada extensivamente, tornando a proteção mais efetiva para os herdeiros.
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Di Cavalcanti Di Glauber: imagem, velório e os limites da criação audiovisual
Um dos casos mais interessantes do direito de imagem póstumo no universo audiovisual brasileiro envolve o cineasta Glauber Rocha e o pintor modernista Di Cavalcanti. Ao saber da morte do amigo, em outubro de 1976, Glauber compareceu ao velório e ao enterro com uma câmera e registrou as imagens do corpo, dos presentes e da cerimônia. O resultado foi o curta-metragem Di Cavalcanti Di Glauber (1977), vencedor do Prêmio Especial do Júri para Melhor Curta-Metragem no Festival de Cannes e considerado uma das 100 melhores obras do cinema brasileiro.
A família de Di Cavalcanti, no entanto, considerou a obra uma violação ao direito de imagem e à dignidade do falecido. Elizabeth, filha adotiva do pintor, impetrou mandado de segurança na 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro alegando que o filme “denigre a imagem do pintor física e moralmente” e constitui uma usurpação da imagem post mortem. Em junho de 1979, a Justiça concedeu liminar proibindo a exibição do filme em circuito comercial, decisão que permanece vigente até hoje. O curta nunca mais pôde fazer carreira no circuito oficial, mas com alguma busca pode ser encontrado pela rede.
O caso é especialmente relevante para o mercado audiovisual porque coloca em tensão dois vetores igualmente legítimos: a liberdade de criação artística e documental, de um lado, e o direito da família à proteção da imagem e da memória do ente falecido, de outro. Glauber defendia que se tratava de uma homenagem artística ao amigo; a família entendia que o registro do corpo no caixão, sem autorização prévia, constituía violação inaceitável à personalidade de Di Cavalcanti. A decisão judicial deu razão à família, e esse entendimento se mantém como precedente histórico de que intenção artística, por si só, não afasta a necessidade de autorização para o uso da imagem de pessoa falecida.
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O caso Cazuza e o uso da imagem
Outro caso concreto é a ação foi movida pela mãe do cantor Cazuza contra o Deputado Federal Marco Feliciano, motivada pela publicação de vídeos de cunho homófobo nos quais a imagem e as obras do artista falecido foram utilizadas sem autorização. Apelação nº 2840698020178190001, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e publicada em 28/04/2025.
O TJ-RJ manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na proteção post mortem dos direitos da personalidade. O Tribunal considerou que a utilização não autorizada da imagem e das criações intelectuais do artista configurou ato ilícito. A alegação de imunidade parlamentar foi rejeitada, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a imunidade não ampara discursos de ódio.
A decisão é relevante por combinar dois vetores de proteção: o direito de imagem póstumo, cujo titular original já não existe, e o direito dos familiares à memória e à dignidade do ente falecido. Reforça, ainda, que o uso não autorizado da imagem e da obra de artista falecido não se limita à esfera comercial: mesmo em contextos de manifestação pública, o uso ofensivo ou discriminatório pode ensejar responsabilidade civil.
As questões éticas e os limites do uso da imagem de falecidos
Além da legislação, a proteção da imagem de pessoas falecidas levanta uma série de questões éticas. Um dilema recorrente é o uso da imagem para fins artísticos ou culturais. Por exemplo, é comum vermos filmes, documentários e peças teatrais que retratam figuras públicas falecidas. Embora haja uma discussão sobre o valor histórico e artístico dessas produções, é essencial ponderar até que ponto esse uso pode violar a honra ou a memória do falecido.
Em muitos casos, a exploração de imagens para fins comerciais sem o consentimento dos herdeiros pode gerar grandes controvérsias, especialmente quando o uso distorce a realidade da vida da pessoa retratada ou explora aspectos sensíveis de sua história pessoal. Um exemplo emblemático nesse contexto é o crescente uso de inteligência artificial para recriar, em vídeo ou áudio, a aparência e a voz de artistas já falecidos, prática que coloca em xeque os limites entre homenagem, exploração comercial e violação de direitos de personalidade.
Direito de imagem no contexto internacional
No cenário internacional, a proteção ao direito de imagem de pessoas falecidas varia consideravelmente de acordo com cada ordenamento jurídico.
Nos Estados Unidos, o direito de imagem, conhecido como right of publicity, pode ser transferido a herdeiros, tornando-se um ativo valioso. O prazo de proteção varia por estado: na Califórnia, a proteção póstumo se estende por 70 anos após a morte. Em Nova York, o direito de imagem póstumo era historicamente limitado, tendo sido ampliado de forma mais sistemática apenas a partir de 2020, com a aprovação de legislação específica voltada ao uso comercial da identidade de pessoas falecidas.
Na União Europeia, as normas variam entre os países. Na França, o direito à imagem é protegido de forma rigorosa, com forte ênfase no respeito à privacidade e dignidade. O uso indevido da imagem de uma pessoa falecida pode resultar em graves sanções, especialmente se isso afetar a memória ou os direitos dos sucessores. No Reino Unido, por outro lado, a legislação é mais permissiva, com menos restrições ao uso da imagem de pessoas falecidas, salvo em casos de calúnia ou difamação.
Duração da proteção e seus limites
Uma questão importante na doutrina é por quanto tempo o direito de imagem pode ser exercido após a morte. O Código Civil brasileiro não define um prazo específico para o exercício desse direito pelos herdeiros. No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência têm entendido que, enquanto houver interesse legítimo dos herdeiros em proteger a memória do falecido, o direito de imagem pode continuar a ser exercido.
Isso, contudo, não significa que o direito seja eterno. No longo prazo, a memória e a imagem de figuras históricas ou públicas podem se tornar de interesse público, o que cria um conflito entre o direito à privacidade e a liberdade de expressão. É por isso que cada caso deve ser avaliado individualmente, levando em consideração os impactos éticos e sociais da exploração da imagem.
A proteção da imagem póstumo no Brasil é um campo em constante evolução. especialmente diante dos novos desafios impostos pela inteligência artificial e pelas mídias digitais, por isso entendemos que a análise do direito de imagem à sua gestão de riscos jurídicos devem estar presentes desde as etapas de desenvolvimento e pré-produção.